terça-feira, 20 de abril de 2010

MAIS UMA VITÓRIA PARA A EDUCAÇÃO

Nuna Viana beneficia comunidade estudantil com projeto de combate ao bullyng



 





Em sessão realizada no último dia 23, foi aprovado o projeto de lei de autoria do vereador professor Nuna Viana (PMDB) - que institui programa de combate ao bullyng nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Reme).
Segundo o professor Nuna, este projeto trata de um assunto inovador, polêmico e de desconhecimento popular, mas de atitudes que tem ocasionado malefícios às crianças e adolescentes na faixa escolar. Razão pela qual tem sido divulgado pela mídia a nível mundial sistemáticas tragédias (casos de violência e óbitos oriundos deste distúrbio).

De acordo com Nuna, “o bullying favorece o surgimento de várias doenças, dificuldade de aprendizagem, exclusão social, transtornos emocionais, dentre outros sintomas psicossomáticos, podendo levar a vítima a assumir um comportamento agressivo e nocivo à sociedade”.

O vereador pretende que, “através da regulamentação desta lei sejam promovidas palestras, cartilhas e debates elucidativos e a capacitação do corpo docente para a implementação das ações capazes de minimizar esse malefício. Em razão da significativa relevância desta lei, conto com sua aprovação”.

A seguir divulgamos o conteúdo do projeto aprovado:
Art. 1° As escolas públicas da educação básica do Município de Três Lagoas deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientizaçâo, prevenção e combate ao bullying escolar.

Parágrafo único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2° Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, -agredir, causar dor. angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único - São exemplos de bullying acarretar a exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar aios violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos.

Art. 3° Constituem objetivos a serem atingidos:

I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;

IV- orientar as vítimas de bullying visando a recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5° As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário: